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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050944-77.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0050944-77.2026.8.16.0000

Recurso: 0050944-77.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Empréstimo consignado
Requerente(s): VICENTE HONORATO MARCELINO
Requerido(s): BANCO INBURSA S.A.
I –
Vicente Honorato Marcelino interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação dos dispositivos seguintes:
a) art. 109, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista
que o acórdão manteve a exclusão do Banco Cetelem S.A. do polo passivo e sua substituição
pelo Banco Inbursa S.A. em razão de cessão de crédito, embora o Recorrente tenha se oposto
expressamente à sucessão processual. Sustenta que a demanda envolve discussão sobre
fraude bancária, inexistência de contratação, regularidade da contratação eletrônica, destino
dos valores e responsabilidade pelos descontos previdenciários, sendo ilegal a substituição do
réu originário sem anuência da parte contrária;
b) arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), pois o acórdão teria afastado indevidamente a responsabilidade solidária das
instituições financeiras integrantes da cadeia de fornecimento ao permitir a exclusão do banco
originário do polo passivo. O Recorrente afirma que há controvérsia sobre fraude bancária,
inexistência de contratação, falha na contratação eletrônica e destino dos valores descontados,
circunstâncias que impõem a responsabilização solidária dos fornecedores envolvidos;
c) art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o acórdão manteve o
indeferimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre benefício
previdenciário. Sustenta que apresentou elementos suficientes para demonstrar a
probabilidade do direito, como a negativa da contratação, a impugnação da selfie utilizada na
operação, inconsistências quanto ao destino dos valores e a necessidade de produção de
provas complementares, além do perigo de dano decorrente de descontos contínuos sobre
verba alimentar.
II -
Inicialmente, quanto ao pedido de extensão da assistência judiciária gratuita
formulado, verifica-se que tais benefícios já foram concedidos, sendo desnecessário novo
deferimento nessa fase processual, conforme o atual entendimento da Corte Superior, no
seguinte sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que,
uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e
para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022,
DJe de 10/8/2022).
Assim decidiu o Colegiado:
“No caso em apreço não se constata, por ora, a probabilidade do
direito alegado. Isso porque, conforme reconhecido pelo juízo de
origem na decisão agravada, o próprio autor admite ter firmado ao
menos um contrato de empréstimo com a instituição financeira
agravada, de modo que a relação jurídica entre as partes antecede à
suposta fraude arguida. Além disso, em relação à alegação de que
as quantias correspondentes aos empréstimos questionados não
foram depositadas em conta de titularidade do agravante, carece de
verossimilhança também o argumento. Isso porque a instituição
financeira agravada, em sede de contestação (mov. 30.1 dos autos
de origem), aponta que os débitos não reconhecidos pelo agravante
têm origem em contratos de portabilidade/refinanciamento
anteriormente firmados pelo mutuário junto ao Bradesco Promotora.
Por essa razão as quantias provenientes das repactuações não
foram destinadas diretamente ao consumidor, à medida que foram
usadas para quitar dívidas anteriores junto a outra instituição
financeira. Por outro lado, como é praxe em negócios jurídicos
dessa natureza, os referidos refinanciamentos geraram um saldo
remanescente em favor do consumidor, valores estes que, segundo
a agravada, teriam sido remetidos a uma conta bancária mantida
junto ao Banco do Brasil S/A. Ou seja, até que se esclareça a
titularidade da conta em que foram recebidos tais valores, revela-se
inoportuna a adoção de qualquer medida no sentido de alterar a
dinâmica dos negócios jurídicos em debate. Nesse contexto,
eventual vício de consentimento decorrente de fraude na
contratação pressupõe maior dilação probatória, não sendo
conveniente e tampouco oportuno, que se promova prejulgamento
da questão neste momento processual. (...) Nesse contexto, não há
dados concretos, sequer provas suficientes, para concluir que
existem nulidades a serem reconhecidas nos autos, como pretende
a agravante. Na verdade, verifica-se que toda a argumentação da
recorrida repousa sobre fatos que necessitam de maiores
esclarecimentos, não podendo ser confirmados até esse momento.
Vale dizer, é prudente que o referido pleito seja examinado com
maiores cautelas, após observado o contraditório e a ampla defesa,
trazendo maior segurança jurídica ao Juízo, ante a peculiaridade do
caso em tela. Com efeito, não podendo ser constatada de plano a
ilegalidade nos contratos ora em debate, não é possível admitir a
verossimilhança das alegações da parte autora. Por outro lado, não
há risco ao resultado útil do processo, eis que, em decorrência do
curto lapso temporal necessário ao julgamento do mérito do
presente agravo de instrumento, eventual prejuízo financeiro poderá
ser imediatamente revertido no caso de provimento recursal.
Portanto, considerando a ausência de fumus boni iuris e periculum
in mora nas alegações da parte agravante, deve ser mantida a
decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na
petição inicial” (fls. 03/04, mov. 33.1, acórdão de Agravo de
Instrumento)
Dessa forma, conforme se depreende dos autos, os Recorrentes pretendem que
seja provido o recurso para o fim de reformar decisão que indeferiu tutela provisória de
urgência. No entanto, é consabido que “Em razão da natureza precária da decisão que
defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a
interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito
das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de
origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF” (AgInt no AREsp n.
2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023,
REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023).
Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, vale referir
o seguinte julgado:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
VERIFICADA. PREVENÇÃO BEM CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. SÚMULA N. 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
(...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via
de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de
mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o
deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial,
no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos
preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC
24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).
6. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos
requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Por outro lado, cabe, em tese, a análise quanto à suposta contrariedade ao artigo
300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Corte Superior já decidiu que “(...) A
jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por
objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de
tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o
enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 2. Conforme o entendimento desta Corte
Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de
tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais
que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973),
e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n.
1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022,
DJe de 4/4/2022). (...)” (AgInt no REsp n. 1.999.263/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023, grifo nosso).
Nesse contexto, no que tange ao artigo 300 do Código de Processo Civil, verifica-
se que o Colegiado considerou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da
tutela de urgência. Assim, a alteração do decidido, como pretendem os Recorrentes, encontra
óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes
julgados:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 14 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015.
SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
(...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo
Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser
incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide
sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente,
discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273
do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da
causa. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, conclui pela ausência dos requisitos
autorizadores da tutela de urgência. Desse modo, a alteração das
conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos. (...)” (AgInt no
AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022)
Sendo assim, “no que se refere à divergência jurisprudencial, o não
conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por
conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base nas Súmulas 7, do
STJ, e 735, do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR28