Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0050944-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0050944-77.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Requerente(s): VICENTE HONORATO MARCELINO Requerido(s): BANCO INBURSA S.A. I – Vicente Honorato Marcelino interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) art. 109, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que o acórdão manteve a exclusão do Banco Cetelem S.A. do polo passivo e sua substituição pelo Banco Inbursa S.A. em razão de cessão de crédito, embora o Recorrente tenha se oposto expressamente à sucessão processual. Sustenta que a demanda envolve discussão sobre fraude bancária, inexistência de contratação, regularidade da contratação eletrônica, destino dos valores e responsabilidade pelos descontos previdenciários, sendo ilegal a substituição do réu originário sem anuência da parte contrária; b) arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o acórdão teria afastado indevidamente a responsabilidade solidária das instituições financeiras integrantes da cadeia de fornecimento ao permitir a exclusão do banco originário do polo passivo. O Recorrente afirma que há controvérsia sobre fraude bancária, inexistência de contratação, falha na contratação eletrônica e destino dos valores descontados, circunstâncias que impõem a responsabilização solidária dos fornecedores envolvidos; c) art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o acórdão manteve o indeferimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Sustenta que apresentou elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, como a negativa da contratação, a impugnação da selfie utilizada na operação, inconsistências quanto ao destino dos valores e a necessidade de produção de provas complementares, além do perigo de dano decorrente de descontos contínuos sobre verba alimentar. II - Inicialmente, quanto ao pedido de extensão da assistência judiciária gratuita formulado, verifica-se que tais benefícios já foram concedidos, sendo desnecessário novo deferimento nessa fase processual, conforme o atual entendimento da Corte Superior, no seguinte sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Assim decidiu o Colegiado: “No caso em apreço não se constata, por ora, a probabilidade do direito alegado. Isso porque, conforme reconhecido pelo juízo de origem na decisão agravada, o próprio autor admite ter firmado ao menos um contrato de empréstimo com a instituição financeira agravada, de modo que a relação jurídica entre as partes antecede à suposta fraude arguida. Além disso, em relação à alegação de que as quantias correspondentes aos empréstimos questionados não foram depositadas em conta de titularidade do agravante, carece de verossimilhança também o argumento. Isso porque a instituição financeira agravada, em sede de contestação (mov. 30.1 dos autos de origem), aponta que os débitos não reconhecidos pelo agravante têm origem em contratos de portabilidade/refinanciamento anteriormente firmados pelo mutuário junto ao Bradesco Promotora. Por essa razão as quantias provenientes das repactuações não foram destinadas diretamente ao consumidor, à medida que foram usadas para quitar dívidas anteriores junto a outra instituição financeira. Por outro lado, como é praxe em negócios jurídicos dessa natureza, os referidos refinanciamentos geraram um saldo remanescente em favor do consumidor, valores estes que, segundo a agravada, teriam sido remetidos a uma conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil S/A. Ou seja, até que se esclareça a titularidade da conta em que foram recebidos tais valores, revela-se inoportuna a adoção de qualquer medida no sentido de alterar a dinâmica dos negócios jurídicos em debate. Nesse contexto, eventual vício de consentimento decorrente de fraude na contratação pressupõe maior dilação probatória, não sendo conveniente e tampouco oportuno, que se promova prejulgamento da questão neste momento processual. (...) Nesse contexto, não há dados concretos, sequer provas suficientes, para concluir que existem nulidades a serem reconhecidas nos autos, como pretende a agravante. Na verdade, verifica-se que toda a argumentação da recorrida repousa sobre fatos que necessitam de maiores esclarecimentos, não podendo ser confirmados até esse momento. Vale dizer, é prudente que o referido pleito seja examinado com maiores cautelas, após observado o contraditório e a ampla defesa, trazendo maior segurança jurídica ao Juízo, ante a peculiaridade do caso em tela. Com efeito, não podendo ser constatada de plano a ilegalidade nos contratos ora em debate, não é possível admitir a verossimilhança das alegações da parte autora. Por outro lado, não há risco ao resultado útil do processo, eis que, em decorrência do curto lapso temporal necessário ao julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, eventual prejuízo financeiro poderá ser imediatamente revertido no caso de provimento recursal. Portanto, considerando a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora nas alegações da parte agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial” (fls. 03/04, mov. 33.1, acórdão de Agravo de Instrumento) Dessa forma, conforme se depreende dos autos, os Recorrentes pretendem que seja provido o recurso para o fim de reformar decisão que indeferiu tutela provisória de urgência. No entanto, é consabido que “Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023). Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, vale referir o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PREVENÇÃO BEM CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 6. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Por outro lado, cabe, em tese, a análise quanto à suposta contrariedade ao artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Corte Superior já decidiu que “(...) A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). (...)” (AgInt no REsp n. 1.999.263/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023, grifo nosso). Nesse contexto, no que tange ao artigo 300 do Código de Processo Civil, verifica- se que o Colegiado considerou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, a alteração do decidido, como pretendem os Recorrentes, encontra óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022) Sendo assim, “no que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base nas Súmulas 7, do STJ, e 735, do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
|